NOVOS DESAFIOS NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA E A EC Nº 113/2021

NEW CHALLENGES IN THE MONETARY ADJUSTMENT OF PUBLIC TREASURY CONVICTIONS AND CONSTITUTIONAL AMENDMENT Nº 113/2021

Autores

  • Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN
  • Valéria Niolle Teixeira da Silva Figueiredo Brunet Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Palavras-chave:

Fazenda Pública, correção monetária, atualização, taxa Selic

Resumo

A atualização monetária de condenações da Fazenda Pública e de precatórios expedidos condiciona se a diversos fatores temporais e varia de acordo com a natureza do objeto jurídico controvertido, fazendo surgir a necessidade de manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Além das diversas disposições normativas sobre a questão, a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, em seu art. 3º, inovou ao estabelecer que em todas as condenações da Fazenda Pública e inclusive para atualização de precatórios, a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora deve ser feita mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Taxa Selic. Considerando que a mencionada taxa comporta tanto a correção monetária quanto os juros, impossível sua combinação com outros fatores de correção, sob pena de bis in idem. Por esse motivo, realizou se pesquisa bibliográfica sobre os principais precedentes dos Tribunais Superiores a respeito do tema a fim de esclarecer os desafios impostos pela EC nº 113/2021 e como a taxa Selic pode ser utilizada quando não há coincidência entre o termo inicial da correção e de juros de mora. Conclui se pela necessidade de compatibilização dos critérios estabelecidos pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral e pelo STJ no Tema Repetitivo 905 até a definição ulterior do Legislador ou da Corte Superior.

ABSTRACT: The monetary update of judgments against the Public Treasury and issued payment orders is conditioned on various temporal factors and varies according to the nature of the contested legal object, leading to the need for statements from the Supreme Federal Court (STF) and Superior Court of Justice (STJ) on the subject. In addition to various normative provisions on the issue, Constitutional Amendment No. 113, of December 8, 2021, in its article 3, introduced a new circumstance to be considered, establishing that in all judgments against the Public Treasury, including the updating of payment orders, monetary updating, capital remuneration, and compensation for delay must be done by applying the Special Clearance and Custody System's reference rate Selic Rate. Considering that this rate includes both monetary correction and interest, its combination with other correction factors is impossible, under the risk of double compensation. For this reason, a bibliographic research was conducted on the main precedents from the Superior Courts regarding the subject in order to clarify the main challenges imposed by EC 113/2021 and how the Selic rate can be used when there is no coincidence between the initial term of the correction and the interest on arrears. It concludes by the need to harmonize the criteria established by the STF in Theme 810 of General Repercussion and by the STJ in Repetitive Theme 905 until a further definition by the Constituent or the Superior Court.
Keywords: Public Treasury. Monetary correction. Update. Selic Rate.

Biografia do Autor

  • Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

    Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

  • Valéria Niolle Teixeira da Silva Figueiredo Brunet, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

    Especialista em Direito Público pela Faculdade IBMEC São Paulo. Especialista em Prática Judicial pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em parceria com a Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte. Assistente de Gabinete da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

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Publicado

29-05-2024 — Atualizado em 29-05-2024