O juiz não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes?

Is the Judge Not Required to Address All Issues Raised by the Parties?

Autores

  • Camila de Figueiredo Pinho Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), Faculdade de Direito, Departamento de Direito Processual Civil, São Paulo, SP, Brasil. https://orcid.org/0009-0000-2654-0652
  • Luiza Farias de Santana Toniolli Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), Faculdade de Direito, Departamento de Direito Processual Civil, São Paulo, SP, Brasil. https://orcid.org/0009-0002-7422-9521

Palavras-chave:

dever de fundamentação; pragmatismo jurídico; jurisprudência; devido processo legal; convencimento.

Resumo

Este artigo visa investigar a incoerência entre o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e a posição consolidada pelos tribunais brasileiros, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não estaria obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes. Para tanto, adota-se pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, centrada na análise da legislação processual brasileira, em especial os artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina processualista e pragmatista. A escola pragmatista, estruturada nos pilares do antifundacionalismo, do consequencialismo e do contextualismo, é empregada como referencial teórico para avaliar criticamente as consequências práticas da flexibilização do dever de motivação. Conclui-se que dispensar o magistrado de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes compromete o devido processo legal, agrava a ineficiência processual e contraria os postulados do pragmatismo jurídico, que exigem decisões fundamentadas em análise contextual e prospectiva de suas consequências.

Biografia do Autor

  • Camila de Figueiredo Pinho, Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), Faculdade de Direito, Departamento de Direito Processual Civil, São Paulo, SP, Brasil.

    Mestranda da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP). Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
    Advogada.

  • Luiza Farias de Santana Toniolli, Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), Faculdade de Direito, Departamento de Direito Processual Civil, São Paulo, SP, Brasil.

    Mestranda da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP). Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP).
    Advogada.

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Publicado

11-09-2026