A CRIMINALIZAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS: IMPACTO NA ARRECADAÇÃO DOS ESTADOS

CRIMINALIZATION OF NON-GATHERINGON OF TAX ON MOVEMENT OF GOOD AND SERVICES (ICMS IN BRAZIL): IMPACT ON THE COLLECTION OF STATES ABSTRACT

Autores

  • Edgar Meira Pires Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
  • Luiz Felipe Monteiro Seixas Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA)

Palavras-chave:

ICMS;, não recolhimento;, criminalização;, arrecadação.

Resumo

Analisa o precedente firmado no julgamento HC 399.109/SC, que criminalizou a conduta de não recolher o ICMS, mesmo quando devidamente declarado em operações próprias. Expõe os principais institutos relativos ao ICMS. Menciona as formas de constituição do crédito tributário, destacando a que diz respeito ao ICMS. Destaca a forma como foi julgado o HC 399.109/SC que culminou com a afirmação da tese discutida. Demonstra a ilegalidade e a inconstitucionalidade do precedente. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, além da consulta de textos acadêmicos que envolvem a matéria. Por fim, tece-se uma análise do impacto que a referida tese poderá ocasionar à arrecadação dos Estados, uma vez que o simples fato de elevar a carga tributária não é suficiente para proporcionar um incremento na arrecadação dos entes tributantes, podendo, inclusive, causar efeitos nefastos, tendo em vista a indevida influência sobre o mercado de consumo.

Biografia do Autor

  • Edgar Meira Pires, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)

    Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar (UNP). Pós-graduado em Direito Constitucional e Tributário pela Universidade Potiguar (UnP). Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Servidor Público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)

  • Luiz Felipe Monteiro Seixas, Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA)

    Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor Adjunto dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA).

Referências

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Publicado

16-12-2021